Entre as principais novidades, está a ampliação do prazo para a renovação da habilitação
A nova normativa contempla diversas novidades, como mudanças nas competências dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, nos processos de obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e em prazos administrativos.
Também traz novas regras quanto à suspensão do direito de dirigir, modifica a natureza de algumas infrações e torna obrigatória a aplicação da advertência.
Entre as mudanças, destaca-se ainda a nova penalidade relativa ao exame toxicológico e as regras para o transporte de crianças.
Confira algumas das principais novidades do CTB:
Habilitação
Em relação ao processo para a obtenção da CNH, a nova lei revogou a obrigatoriedade de realização de aulas práticas de direção veicular durante o período da noite. Também trouxe mudanças quanto ao reexame em caso de reprovação na prova escrita sobre legislação de trânsito ou na prática de direção veicular. Antes, o reexame só poderia ocorrer após 15 dias da divulgação do resultado. A partir de agora, o candidato não terá mais prazo para repetir a avaliação.
Para os condutores habilitados, o prazo para a renovação do exame de aptidão física e mental foi ampliado. Anteriormente, a avaliação era renovável a cada cinco anos, com exceção dos condutores com mais de 65 anos, cujo prazo era de três anos. Segundo a Lei nº 14.071, a renovação ocorrerá a cada dez anos para os condutores com idade até 49 anos, a cada cinco anos para aqueles entre 50 e 69 anos e a cada três para os condutores com idade igual ou superior a 70 anos.
Permanece valendo a possibilidade de o perito examinador propor a redução desses prazos quando houver indícios de deficiência física, mental ou doença que possa diminuir a capacidade de conduzir veículo.
Há ainda outra novidade quanto à renovação do documento de habilitação. A partir de agora, os departamentos de trânsito passarão a enviar, com 30 dias de antecedência, um aviso de vencimento da validade da CNH. A comunicação ocorrerá por meio eletrônico.
Suspensão do direito de dirigir
Também há mudanças quanto à suspensão do direito de dirigir. O CTB previa antes que a aplicação da penalidade de suspensão cabia aos órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal.
Com a nova lei, o processo de suspensão deverá ser instaurado concomitantemente ao processo da penalidade pecuniária pelo órgão responsável pela aplicação da multa.
Dessa forma, a Polícia Rodoviária Federal, os órgãos executivos rodoviários e os municipais também poderão aplicar a suspensão nos casos em que essa for a penalidade atribuída para a infração.
No entanto, no caso da suspensão por atingir o limite de pontos, o processo continua sendo realizado apenas pelos órgãos executivos estaduais.
Outra mudança importante é em relação à suspensão do direito de dirigir por excesso de pontuação. Anteriormente, a penalidade era aplicada quando o condutor atingia 20 pontos, independentemente da gravidade das infrações. Com as alterações da Lei nº 14.071, passa a existir três limites de pontos, estabelecidos a partir da quantidade de infrações gravíssimas cometidas pelo condutor.
Assim, a penalidade de suspensão passa a ser imposta quando, no período de 12 meses, o infrator atingir 20 pontos, caso constem na pontuação duas ou mais infrações gravíssimas; 30 pontos, se existir uma infração gravíssima, e 40 pontos, caso não tenha nenhuma infração gravíssima. A exceção será para o condutor que exerce atividade remunerada. O limite de pontuação, nesse caso, passa a ser de 40 pontos, independente da natureza das infrações cometidas.
Infrações, recursos e penalidades
A nova lei alterou a natureza de algumas infrações, como no caso de conduzir motocicleta com o farol apagado, que deixou de ser gravíssima e passou a ser infração média. Além disso, há condutas que se tornaram infrações, como a falta de comprovação de resultado negativo em exame toxicológico para os motoristas habilitados nas categorias C, D ou E.
Conduzir veículo sem realizar o referido exame, no período exigido, passou a ser considerada infração gravíssima, com penalidade de multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses.
E por falar em multa de trânsito, os motoristas terão novos prazos para a indicação do condutor responsável pela infração e para a apresentação da defesa prévia.
Em ambas as situações, o prazo era de 15 dias. Com a mudança no CTB, esse tempo foi ampliado para 30 dias, a contar do recebimento da notificação de autuação. Outro benefício refere-se à conversão da penalidade de multa em advertência por escrito.
Anteriormente, a medida dependia da avaliação da autoridade de trânsito. A partir de hoje, na hipótese de ocorrência de infração de natureza leve ou média, desde que o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses, ao invés da multa, deverá ser aplicada a advertência.
Mais uma novidade é a criação de prazo para os órgãos de trânsito aplicarem a penalidade de multa. O Código de Trânsito não definia expressamente o prazo de prescrição para a cobrança. A partir de agora, o CTB define duas situações: caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada pelo infrator, a aplicação da penalidade deve ser realizada em até 180 dias, contados da data do cometimento da infração. Já na hipótese de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, esse prazo para o órgão aplicar a multa passa a ser de 360 dias.
Transporte de crianças
O novo CTB também trouxe novidades quanto ao transporte de crianças menores de 10 anos. Aquelas que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de estatura devem ser transportadas no banco traseiro com o equipamento de retenção adequado para a idade, peso e altura.
Além disso, em motocicletas passa a ser proibido o transporte de crianças menores de 10 anos, ou que não tenham condições de cuidar da própria segurança. Nesse último caso, a legislação anterior permitia crianças a partir dos sete anos.
Outros destaques
Também passa a ser prevista no CTB a possibilidade do cidadão optar pela emissão do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em meio físico ou digital. Destaca-se ainda a ampliação do prazo para a comunicação de venda de veículos junto ao Detran.
Caso o novo proprietário não tome, em 30 dias, as providências necessárias para a emissão do Certificado de Registro do Veículo (CRV), ao fim desse período, o antigo dono terá 60 dias para comunicar a transferência de propriedade ao órgão de trânsito.
Para conferir todas as novidades do Código de Trânsito Brasileiro, acesse aqui a Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020.
* Com informações do Detran-DF
Fonte: Agência Brasília